Foto de Ricardo Junqueira, Areia Branca (II Concurso de Fotografia)
IDEMA - Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do RN
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Domingo, 21/03/2010

CONEMA

Composição

I – Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças;

II – Secretário de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca;

III – Secretário de Estado dos Recursos Hídricos;

IV – Secretário de Estado da Saúde Pública;

V – Secretário de Estado do Turismo;

VI – Consultor-Geral do Estado;

VII – Diretor-Geral do IDEMA;

VIII – Representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

IX – Representante da Assembléia Legislativa Estadual;

X – Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Norte (OAB/RN);

XI – Representante da Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN);

XII – Representante de instituições educacionais de nível superior;

XIII – Representantes de organizações não governamentais, constituídas legalmente há mais de um ano, que atuem na área do meio ambiente; e

XIV – Representante de associações de profissionais de nível superior, cuja atuação esteja direta ou indiretamente ligada à preservação da qualidade ambiental.

 

§ 1º O CONEMA poderá dividir-se em câmaras técnicas especializadas, mediante resolução do plenário.

§ 2º O Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças é o Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA).

§ 3º Caberá ao IDEMA prover os serviços da Secretaria Executiva do CONEMA e de suas câmaras técnicas.

§ 4º Os conselheiros e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período, e a posse ocorrerá na primeira reunião após a publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

§ 5º A função de membro do Conselho não será remunerada, constituindo, todavia, serviço de natureza relevante.

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