I – Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças;
II – Secretário de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca;
III – Secretário de Estado dos Recursos Hídricos;
IV – Secretário de Estado da Saúde Pública;
V – Secretário de Estado do Turismo;
VI – Consultor-Geral do Estado;
VII – Diretor-Geral do IDEMA;
VIII – Representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
IX – Representante da Assembléia Legislativa Estadual;
X – Representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Norte (OAB/RN);
XI – Representante da Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN);
XII – Representante de instituições educacionais de nível superior;
XIII – Representantes de organizações não governamentais, constituídas legalmente há mais de um ano, que atuem na área do meio ambiente; e
XIV – Representante de associações de profissionais de nível superior, cuja atuação esteja direta ou indiretamente ligada à preservação da qualidade ambiental.
§ 1º O CONEMA poderá dividir-se em câmaras técnicas especializadas, mediante resolução do plenário.
§ 2º O Secretário de Estado do Planejamento e das Finanças é o Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONEMA).
§ 3º Caberá ao IDEMA prover os serviços da Secretaria Executiva do CONEMA e de suas câmaras técnicas.
§ 4º Os conselheiros e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período, e a posse ocorrerá na primeira reunião após a publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
§ 5º A função de membro do Conselho não será remunerada, constituindo, todavia, serviço de natureza relevante.